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GESTORAS DE CONDOMÍNIO SÃO MULTADAS PELA JUSTIÇA FEDERAL POR ATOS ILEGAIS

 AÇÕES RETIRAM DO MERCADO ADVOGADOS ANTIÉTICOS 

   A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Mato Grosso propôs uma Ação Civil Pública diante da apuração das irregularidades praticadas na prestação de serviços advocatícios por quem não é habilitado ou por advogados que agem de maneira antiética em conjunto com as administradoras de condomínio, em sindicatos, associações, empresas de cobrança/garantidoras de taxas de condomínio (prática ilegal de factoring). No dia 17 de janeiro de 2022, a Juiz da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT concedeu liminar em prol da advocacia ética e séria, prestada de maneira independente.

   Mediante um processo muito bem elaborado, nos mesmos moldes que iniciamos a montagem em 2021, quanto este colunista exercia a presidência da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG,  aqui em Belo Horizonte, com a apuração dos atos irregulares, a Comissão de Direito Condominial da OAB-MT, presidida pelo competente advogado Miguel Zaim, ao distribuir em dezembro de 2021, a Ação Civil Pública em Mato Grosso, solicitou a aplicação das sanções cíveis e penais contra aqueles que têm induzido milhares de cidadãos a erro.

   Nessa ação foram relatados de maneira técnica e minuciosa dezenas de atitudes irregulares de 19 empresas, com vasta documentação que prova a atuação de ilegal na área jurídica, gerando insegurança e prejuízos a centenas de pessoas e condomínios. Algumas administradoras se utilizam de expedientes antiéticos, prejudicando os jovens advogados há dezenas de anos ao praticamente impedirem que esses atuem em grandes condomínios. Por ser uma Ação Civil Pública, os reflexos da liminar e da sentença da atingirão todos as empresas irregulares em Mato Grosso, ou seja, inclusive as que não foram citadas nominalmente o processo.    

 OAB-MG VEM DENUNCIANDO ESSAS ILEGALIDADES DESDE 2020

   Nos artigos publicados em O TEMPO, no dia 18/11/21, e no dia 10/09/20 com o título “É ilegal advogado de administradora atender condomínios”, alertamos que centenas de condôminos são prejudicados com orientações erradas, por haver choque de interesses entre o condomínio e o advogado ligado à administradora.

   No processo 1030190-90.2021.4.01.3600, a OAB-MT requereu a condenação das rés ao pagamento de “indenização referente aos danos morais coletivos sofridos em decorrência de sua atuação, a ser arbitrada em montante não inferior a R$1.900.000,00; e para “informar os dados de todos os advogados que lhe prestam ou já prestaram serviços de forma ilegítima para as providências disciplinares cabíveis”, bem como a multa diária de R$50 mil.

“Em todo o país tem sido corriqueiro, com aumento considerável de ocorrências, a usurpação aos ditames da Lei 8.906/1994, que veda de maneira clara a prestação de serviços advocatícios por pessoa física ou jurídica que não esteja inscrita nos quadros da OAB. A advocacia, especialmente, a condominialista, tem sofrido os impactos disso em sua atuação”, explicou o presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB-MT, Miguel Zaim.

   Na liminar, o Juiz Federal, determinou de imediato, que as empresas “1) retirem de seus sítios de internet, páginas de redes sociais (Facebook, Instagram e quaisquer outros) toda e qualquer menção ao oferecimento de assessoria jurídica ou patrocínio de ações judiciais, cobrança judicial, bem como que suspendam imediatamente a divulgação de qualquer material de mídia televisiva, falada ou impressa, por meio eletrônico ou qualquer outro que contenham tais serviços; 2) suspendam a execução de atividades privativas da advocacia (assessoria, consultoria e orientação jurídicas, ajuizamento de ações, cobranças extrajudiciais/judiciais com exigência de honorários advocatícios ou qualquer outra que seja privativa de advogado ou sociedade de advogados); 3) suspendam a captação e a indicação/envio de clientes para escritórios de advocacia por elas indicados.” E ao final estabeleceu que o não cumprimento das determinações, no prazo de 5 dias, ensejará a incidência de multa diária de R$2.000,00.

 OUTROS PROCESSOS SERÃO PROPOSTOS EM BREVE

   Em outro processo já julgado em no dia 22/06/21, a Ação Civil Pública Cível, processo 1051219-54.2020.4.01.3400, que tramitou na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, os infratores foram condenados a pagarem R$10.000,00 por cada ato irregular. Outras ações semelhantes serão propostas pelas OABs Estaduais, sendo que caberá a cada magistrado, conforme a análise das particularidades do processo, agravar a penas para coibir de maneira eficaz as condutas irregulares que envolvem inclusive o exercício ilegal da profissão de advogado e de administrador de empresas.

   Há outras ações da OAB em andamento, podendo a sentença final liquidar essas empresas com a multa diária de R$50 mil e os reflexos penais, retirando do mercado advogados que não respeitam o art. 28 do Código de Ética, o art. 1º, II e §3º da Lei n. 8.906/94 e que lesam o Fisco Federal e Municipal, ponto este que falaremos na próxima coluna.

 

Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2022.

 

Este artigo foi publicado no Jornal O Tempo.

 

Kênio de Souza Pereira

Advogado e vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB Nacional

Membro da Ibradim

kenio@keniopereiraadvogados.com.br

  ARTIGOS PUBLICADOS ANTERIORMENTE QUE DENUNCIAM A CONDUTA ILEGAL DE ALGUNS ADVOGADOS QUE SE UTILIZAM DE ADMINISTRADORAS DE CONDOMÍNIO PARA CAPTAR CLIENTES, PREJUDICAR A ATUAÇÃO LEGÍTIMADA DA ADVOCACIA AFRONTANDO O CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB E O ESTATUTO DA ADVOCACIA.

 

Clique nos links e veja os textos publicados nos jornais:

SERVIÇO JURÍDICO É FUNÇÃO DO ADVOGADO, NÃO DA ADMINISTRADORA

A Lei Federal nº 8.906/94 – Estatuto da OAB, no seu artigo 1º, inciso II, prevê que são atividades privativas do advogado a consultoria e a assessoria jurídica, sendo que no §3º consta: “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.” Entretanto, há empresas de contabilidade e administradoras de condomínio prestando serviços jurídicos, bem como advogados captando clientes por meio dessas empresas, o que vem sendo apurado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MG), pois tais posturas são ilegais.

A contratação de uma administradora condominial tem como objetivo o auxílio, ao síndico, sobre questões contábeis, administrativas e operacionais, sendo irregular a assessoria jurídica prestada aos condomínios. O advogado da administradora deve assessorar a administradora, não os moradores dos prédios administrados por essa empresa que se utiliza desse advogado para propagar que possui um “departamento jurídico”.

OAB-MG DEFENDE O TRABALHO DOS ADVOGADOS

ASSOCIAÇÃO, SINDICATO E EMPRESA E A AFRONTA AO ESTATUTO DA ADVOCACIA

 O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil determina o dever de o advogado prestar seu serviço sem vinculá-lo a qualquer outra atividade.  Neste artigo esclarecemos que caso um advogado venha a trabalhar como funcionário ou autônomo/parceiro para um sindicato ou associação, não pode oferecer seus serviços para membros sindicalizados ou associados em relação a questões pessoais, pois a Lei Federal nº 8.906/94 veda tal prática por considerar captação irregular de clientes.