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CNJ determina que vendedor de imóvel declare se vive em união estável

Quem pretende vender um imóvel e se apresenta como solteiro deve ficar atento a uma importante mudança. Desde 24 de abril de 2026, passou a ser obrigatória a declaração expressa sobre a existência ou não de união estável, exigência criada pelo Provimento nº 222/2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A medida busca impedir fraudes, prevenir a violência patrimonial contra a mulher e dar mais segurança às transações imobiliárias.

O Provimento também exige que os tabeliães adotem cautelas para assegurar que a manifestação de vontade da mulher seja livre, consciente e espontânea nos atos realizados nos cartórios de notas que envolvam bens imóveis.

União estável pode impedir a venda sem a anuência da companheira

Milhões de brasileiros vivem em união estável sem qualquer formalização, permanecendo registrados como solteiros em seus documentos. Entretanto, essa realidade não impede que a união produza efeitos patrimoniais, sendo comum que cada um tenha o direito de 50% sobre os bens adquiridos durante a convivência.

É justamente por essa razão que eram frequentes os casos em que o proprietário, após adquirir um imóvel durante a união estável, promovia sua venda sem o conhecimento da companheira, declarando ao cartório ser solteiro.

Como a escritura era lavrada apenas em seu nome, a companheira deixava de participar do negócio e de receber a parcela patrimonial que lhe era devida, vindo, em muitos casos, a tomar conhecimento da venda apenas após a sua concretização.

Cartórios terão atuação mais rigorosa na proteção da mulher

Os arts. 2º e 3º do Provimento nº 222/2026 determinam que os cartórios adotem uma série de procedimentos para garantir que a manifestação de vontade da mulher seja livre, consciente e espontânea.

Quando houver medida protetiva ou solicitação da própria interessada, o atendimento deverá ocorrer separadamente, em ambiente seguro e sigiloso, evitando qualquer contato entre as partes.

 Além disso, o tabelião deverá realizar entrevista reservada para verificar se a decisão está sendo tomada sem qualquer forma de coação. Havendo indícios de vício de consentimento, deverá orientar a mulher sobre a rede de proteção e o Disque 180 e, quando não houver segurança jurídica para a prática do ato, recusar a lavratura da escritura.

Quem foi prejudicado não deve permanecer inerte

Quem descobrir que um imóvel foi vendido sem seu conhecimento ou sem sua anuência, quando esta era legalmente exigida, não deve aceitar a situação como definitiva.

 Da mesma forma, mulheres que estejam sendo pressionadas a assinar escrituras, procurações, doações ou qualquer outro ato envolvendo seu patrimônio devem buscar orientação jurídica antes da formalização do negócio.

A atuação preventiva de um advogado especialista em Direito Imobiliário poderá evitar prejuízos patrimoniais de difícil reparação e, quando a irregularidade já tiver ocorrido, permitir a adoção das medidas judiciais cabíveis para assegurar a efetiva proteção dos direitos da parte prejudicada.

Confira a matéria completa no Jornal Hoje em Dia

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Kênio de Souza Pereira

Consultor Especial da Presidência da OAB-MG

Diretor da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário – ABAMI

Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB Federal

kenio@keniopereiraadvogados.com.br