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Construtora é condenada a pagar Indenização por atraso na obra

Hoje foi publicada sentença da 4ª Vara Cível sentença que rescindiu um contrato particular de compra e venda de imóvel residencial firmado entre um consumidor e duas empresas do Grupo Rossi. O motivo é o descumprimento de cláusulas contratuais, decorrente da inobservância do prazo para conclusão da obra e outras infringências contratuais.

O juiz declarou nula a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de tolerância em 180 dias, e, condenou ainda as Construtoras à restituição dos valores pagos pelo autor, devendo tais valores serem corrigidos pelos índices do TJMG, e à indenização pela fruição não auferida, no importe de 1% sobre o valor atualizado do contrato, por mês ou sua fração, desde a mora contratual até a sua rescisão, bem como condenou por danos morais no valor de R$ 5 mil, também acrecidos de juros e correção monetária.