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LOCAÇÃO DE IMÓVEIS E OS ERROS QUE ATRAPALHAM O DESPEJO RÁPIDO

TJMG  transferiu ações de aluguel e sobrecarregou a 31ª Vara de Justiça

   Locação de imóveis  são muitas vezes complexas. A determinação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de transferir, a partir do segundo trimestre de 2018, todas as ações locatícias que havia anos tramitavam nas 35 varas cíveis do fórum de Belo Horizonte para serem julgadas apenas na 31ª Vara, fez com que o juiz Igor Queiroz assumisse uma tarefa sobre-humana, já que passou a ter que julgar mais de 10 mil processos envolvendo despejos, revisionais de aluguel, consignações de pagamento e renovatórias de contratos, entre outros.

   Essa sobrecarga na 31ª Vara especializada em locações gerou demora no andamento dos processos, o que, naturalmente, motivou reclamações. Ocorre que parte da morosidade é causada por falhas repetitivas daqueles que postulam as ações sem o devido cuidado, fazendo o juiz perder tempo precioso ao solicitar as correções. Elencamos a seguir alguns problemas que poderiam ser evitados se houvesse mais atenção.

Equívoco de colocar a imobiliária na petição inicial

   Configura um equívoco colocar a imobiliária na petição inicial como autora em processos de despejo e/ou cobrança de aluguel e encargos locatícios. A imobiliária é apenas procuradora do locador para promover e administrar a locação, sendo que o direito de receber o aluguel e os encargos é do proprietário do imóvel, que deve figurar como autor, não podendo a imobiliária exigi-lo em nome dela, nos termos do artigo 18 do Código Civil, que diz: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

Contrato de mandato de administração

   Há imobiliária que assina a procuração, nomeando o advogado para promover a ação de despejo, sendo que o correto seria o locador assiná-la. Isso se dá porque há contrato de mandato de administração, que contém cláusula que concede poder para a imobiliária nomear advogado.

  Caso seja anexado esse mandato sem ter a firma do locador reconhecida, junto com a procuração outorgada ao advogado, o processo será paralisado. Somente quando o locador assina diretamente a procuração para o advogado, por disposição do CPC, não é preciso reconhecer firma.

   É ilógico adiar por vários meses a distribuição do pedido de despejo para negociar com o inquilino, pois nada impede que o acordo seja realizado no curso da ação.

   Quanto maior a dívida, mais complicado fica para os fiadores arcar com a garantia, cabendo a esses intervir para agilizar o fim do processo e não para tumultuá-lo com a postura de defender o indefensável. Portanto, o ideal é ajuizar a ação por falta de pagamento após 40 dias de atraso, e antes que complete 60 dias, pois assim estimulará a quitação ou a desocupação do imóvel.

Endereços dos réus

   Outro erro é indicar para citação endereços dos réus sem antes conferi-los. É muito mais célere, barato e lógico quem entra com um processo, em caso de dúvida, se dirigir até o endereço do réu para conferi-lo, evitando assim perda de tempo. Deixar para o oficial de Justiça apurar que o endereço está errado atrasa o processo em torno de 120 dias, além de haver necessidade de pagar novas custas processuais.

Belo Horizonte 25 Fevereiro 2019

Este artigo foi publicado no Jornal Hoje em Dia.


Kênio de Souza Pereira

Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis.
Advogado – Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG.
Conselheiro da Câmara do Mercado Imobiliário de MG e do Secovi-MG.
Diretor Adjunto do IBRADIM-MG – Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário.
kenio@keniopereiraadvogados.com.br