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STJ NÃO ACEITOU MULTA ABUSIVA AUTORIZADA PELA LEI DO DISTRATO DE UNIDADES COMPRADAS NA PLANTA (ENTREVISTA DE RÁDIO)

O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.820.330-SP, referente a ação coletiva proposta pelo Ministério Público de São Paulo, contra a cláusula de contrato que previa a retenção de valores entre 50% e 70% do montante pago pelo comprador de unidade na planta no caso deste ter provocado a extinção do contrato, decidiu que a construtora poderá reter o valor limitado a 25%, já abrangido neste percentual a quantia paga pelo comprador a título de comissão de corretagem.                       

No acórdão ficou claro que a multa será inferior a 25%, caso a construtora não prove que efetivamente pagou a comissão de corretagem e que teve gastos administrativos que venham a justificar a retenção nesse patamar sobre a quantia paga pelo comprador que deu causa à resilição do contrato.                       

 

Clique aqui para ouvir a entrevista na íntegra que foi ao ar na Rádio Justiça

 

Kênio de Souza Pereira

Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG

Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal

Conselheiro do Secovi-MG e da Câmara do Mercado Imobiliário de MG

kenio@keniopereiraadvogados.com.br